À Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, (11ª Sessão Ordinária) E Ao Conselho Executivo, (13ª Sessão Ordinária)

Criaçao do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos

20-06-2008

A Coligaçao para um Tribunal Africano Eficaz na Defesa dos Direitos Humanos e dos Povos(doravante referida como ‘a Coligaçao’) apela à Uniao Africana (UA) para assegurar o direito de acesso individual ao proposto Tribunal de Justiça e dos Direitos Humanos, através da adopçao do instrumento jurídico único para a criaçao do Tribunal.

A Coligaçao foi constituída em Maio de 2003 para defender a criaçao de um Tribunal Africano para os Direitos Humanos e dos Povos eficaz, eficiente, independente e credível. Sao membros da Coligaçao, Organizações Nao Governamentais (ONG) e indivíduos muito interessados e empenhados na existência de um mecanismo sólido, que vele pela protecçao dos direitos humanos em África, assim como instituições nacionais defensoras dos direitos humanos que já aderiram aos Princípios de Paris.

Na Cimeira de 2004, a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da Uniao Africana (UA) decidiu integrar o Tribunal Africano para os Direitos Humanos e dos Povos, estabelecido em 1998, e o Tribunal de Justiça da UA, visando a criaçao de um Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos e dos Povos. O tribunal integrado passaria a ser um órgao da UA.

A Coligaçao tem estado envolvida, desde da decisao de Junho de 2004, nos debates referentes à integraçao do Tribunal Africano para os Direitos Humanos e dos Povos e do Tribunal de Justiça da UA. As suas sugestões aos Estados Membros da UA salientam os seguintes aspectos:

(1) O mandato sobre os direitos humanos n�£o deveria ser afectado no contexto da integraçao e criaçao do novo Tribunal;

(2) Devia ser garantido o acesso directo ao novo Tribunal a indivíduos e organizações da sociedade civil.

No parecer da Coligaçao, estes dois aspectos fortalecem o sistema regional Africano de
direitos humanos, tornandoo mais significativo para os Estados Parte e cidadaos que está concebido para servir.

Numa reuniao em Addis Abeba, de 14 a 18 de Abril de 2008, entre os Ministros de Justiça e Procuradores Gerais, para finalizaçao do instrumento jurídico único para criaçao do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, foi decidido obliterar do projecto do instrumento previamente acordado entre peritos jurídicos, o direito de acesso individual ao tribunal integrado. Isto representa uma grave preocupaçao para a Coligaçao.

A Coligaçao acredita deveras que este desenvolvimento representa uma regressao em termos do acesso à justiça para todos, em África. Este desenvolvimento dilui a eficácia do sistema jurídico continental e é contrário às cláusulas referentes ao acesso à justiça de vários instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, incluindo a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e a Convençao Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos quais a maior parte dos Estados Membros fazem parte.

A prática corrente nos Estados Africanos demonstra claramente que, de facto, existe uma aceitaçao, em geral, dos direitos individuais de acesso directo aos tribunais. Por esta razao, todos os Estados Africanos, em tratados, protocolos e outros instrumentos criando o Tribunal de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), o Tribunal de Justiça da África Oriental (EACJ), o Tribunal da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), o Tribunal de Justiça do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) e o Tribunal de Justiça da Uniao Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA), garantem o acesso directo individual a estes tribunais.

Presentemente, os indivíduos podem apenas ter acesso ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, desde que um Estado Parte tenha feito uma declaraçao segundo o Artigo 34 (6) do protocolo que estabeleceu o tribunal. Actualmente, BurkinaFaso é o único Estado Parte que fez tal declaraçao. Uma outra limitaçao é que apenas organizações com estatuto de observador na Comissao Africana para os Direitos Humanos e dos Povos podem ter o direito de instituir casos no Tribunal (Artigo 5). O protocolo que estabelece o Tribunal de Justiça da UA limita o acesso ao tribunal aos Estados Parte, a órgaos da UA; à Comissao da UA e a funcionários e “terceiros segundo condições a serem determinadas e com o consentimento do Estado Parte em questao” (Artigo 18 [1]).

A Coligaçao é de opiniao que o instrumento jurídico único que estabelecerá o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos deveria incluir medidas que o tornassem acessível a todas as partes interessadas, incluindo as que nao sao Estados Parte. As ONG deviam ter a possibilidade de apresentar queixas na área dos direitos humanos e questões resultantes de outros tratados da UA perante o Tribunal.

Por este motivo, a Coligaçao apela à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo e ao Conselho Executivo por altura da Cimeira da UA a realizarse no Egipto em Julho do corrente ano, que adopte o instrumento jurídico único que estabelece o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, exortando o seguinte:

(1) Apoio ao acesso directo por parte de todas as entidades, incluindo indivíduos e entidades nao estatais em África, e a rescis��£o do requisito das declarações opcionais;

(2) Incitaçao de todos os Estados Parte no protocolo para a criaçao do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos a proclamar a declaraçao permitindo o acesso directo ao Tribunal, por parte de indivíduos e ONG, como pretendido ao abrigo do Artigo 34 (6) do protocolo que o concebe.

 

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